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Projeto de Lei - (341941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Dispõe sobre requisitos de transparência e divulgação de informações comparativas relativas à evolução de acompanhamento nutricional no âmbito do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito das relações de consumo no Distrito Federal, a divulgação, por prestadores de serviços de nutrição, de informações comparativas relativas à evolução de acompanhamento nutricional, inclusive por meio de imagens, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º A divulgação de imagens comparativas de que trata o art. 1º deve observar, cumulativamente:
I – autorização específica e destacada da pessoa retratada, para a finalidade e os meios de divulgação indicados, nos termos da legislação federal de proteção de dados pessoais;
II – identificação do nutricionista responsável, com indicação do respectivo registro profissional;
III – informação clara e ostensiva de que os resultados apresentados são individuais, podem variar em razão de fatores próprios de cada pessoa e não constituem promessa ou garantia de resultado;
IV – indicação do período a que se refere a comparação;
V – vedação ao emprego de manipulação, edição, filtro, montagem ou recurso tecnológico destinado a alterar ou simular o resultado efetivamente obtido;
VI – ausência de promessa de resultado ou de afirmação capaz de induzir o consumidor a acreditar que resultado idêntico ou semelhante será necessariamente alcançado por outras pessoas;
VII – observância das normas de proteção e defesa do consumidor aplicáveis à publicidade de serviços.
Art. 3º A publicidade de que trata esta Lei deve ser apresentada de modo a permitir que o consumidor identifique claramente seu caráter publicitário e compreenda as circunstâncias relevantes relacionadas ao resultado divulgado.
Parágrafo único. O responsável pela divulgação deve manter os elementos fáticos, técnicos e científicos que deem sustentação às informações veiculadas, na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º O descumprimento das obrigações de natureza consumerista estabelecidas nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação de proteção e defesa do consumidor, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer, no âmbito das relações de consumo no Distrito Federal, parâmetros de transparência para a divulgação de informações comparativas relativas à evolução de acompanhamento nutricional, por meio de imagens em veiculos de comunicação.
A divulgação dos resultados obtidos no acompanhamento nutricional tornou-se tema de intenso debate entre os profissionais da categoria, especialmente em razão da crescente utilização das redes sociais como instrumento de comunicação com pacientes e consumidores.
A matéria não é propriamente nova. O Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 2018, atualmente vigente, já estabelece limitações à divulgação de imagens corporais relacionadas aos resultados de produtos, equipamentos, técnicas ou protocolos.
Em abril de 2026, o Conselho Federal de Nutrição publicou a Resolução CFN nº 856, de 25 de abril de 2026, aprovando novo Código de Ética e de Conduta da categoria e estabelecendo disciplina mais detalhada sobre a divulgação de resultados por meio de imagens, composição corporal, dados laboratoriais, exames e gráficos.
A entrada em vigor do novo Código foi posteriormente prorrogada até 23 de janeiro de 2027, diante da reabertura de consulta pública e da necessidade de análise das contribuições apresentadas pela categoria profissional e pela sociedade civil, circunstância que demonstra a atualidade e a relevância do debate.
De um lado, é legítima a preocupação com a divulgação de resultados de maneira sensacionalista, descontextualizada ou capaz de criar no consumidor expectativas irreais. Resultados obtidos em acompanhamento nutricional são individuais e dependem de diferentes fatores clínicos, metabólicos, comportamentais e pessoais, não podendo ser apresentados como promessa de resultado uniforme.
De outro lado, também merece consideração o interesse legítimo dos profissionais em comunicar sua atuação e o direito do consumidor de receber informações verdadeiras sobre os serviços disponíveis, desde que preservados a dignidade da pessoa retratada, a proteção de seus dados pessoais e o direito a uma publicidade clara, responsável e não enganosa.
A Lei federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão de nutricionista, inclui entre as atividades relacionadas à alimentação e nutrição humanas a atuação em marketing, sem prejuízo das competências fiscalizatórias atribuídas aos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição.
Nesse contexto, a presente proposição procura estabelecer parâmetros de transparência na esfera das relações de consumo, sem pretender disciplinar as condições para o exercício da profissão ou substituir a regulamentação expedida pelos órgãos federais competentes.
A Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre produção e consumo, responsabilidade por dano ao consumidor e proteção e defesa da saúde. Ao mesmo tempo, reserva à União a competência para legislar sobre condições para o exercício das profissões.
Por essa razão, não se pretende criar ou ampliar atribuições profissionais, afastar competências dos Conselhos de Nutrição ou autorizar conduta vedada pela disciplina federal. Busca-se, dentro da esfera de competência legislativa distrital, estabelecer salvaguardas de transparência e proteção ao consumidor para a divulgação dos resultados profissionais.
Entre essas salvaguardas estão a autorização específica da pessoa retratada, a identificação do profissional responsável, a informação ostensiva acerca da individualidade dos resultados, a indicação do período de acompanhamento e a vedação de manipulações de imagens, promessas de resultado e outras práticas capazes de induzir o consumidor a erro.
A proposta procura, assim, contribuir para um modelo de comunicação profissional responsável, que permita conciliar liberdade de informação, proteção do consumidor, privacidade do paciente e segurança jurídica, respeitando integralmente a repartição constitucional de competências e a legislação federal de regência da profissão.
Diante da relevância da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2026, às 07:48:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341941, Código CRC: b0950f0d
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Indicação - (341906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que adote as providências necessárias à criação da Subadministração Regional de Alexandre Gusmão, vinculada à Administração Regional de Brazlândia, com a finalidade de ampliar a presença do Poder Público, descentralizar a prestação dos serviços públicos e promover o desenvolvimento econômico, social, rural e ambiental das comunidades integrantes do Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que adote as providências administrativas e normativas necessárias à criação da Subadministração Regional de Alexandre Gusmão, vinculada à Administração Regional de Brazlândia, destinada a promover a descentralização administrativa e a assegurar atendimento público mais próximo às comunidades rurais integrantes do Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão e localidades adjacentes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo propor ao Poder Executivo do Distrito Federal a criação da Subadministração Regional de Alexandre Gusmão, vinculada à Administração Regional de Brazlândia, como instrumento de descentralização administrativa e de fortalecimento da presença do Estado em uma das mais importantes áreas rurais, produtivas e ambientalmente estratégicas do Distrito Federal.
A região possui origem histórica associada ao Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão, criado a partir das políticas de colonização e reforma agrária implementadas ainda nos primeiros anos de consolidação de Brasília. Conforme registros históricos, a área foi destinada ao desenvolvimento da produção rural e à formação de um cinturão agrícola destinado ao abastecimento da população do Distrito Federal.
O Projeto de Colonização Alexandre Gusmão possui área aproximada de 22.503 hectares, abrangendo extensa área rural e diversas comunidades consolidadas ao longo das últimas décadas. Entre as localidades abrangidas encontram-se as comunidades do INCRA 06, INCRA 07, INCRA 08, INCRA 09, Chapadinha e Rodeador, além de outros núcleos rurais e propriedades localizadas em sua área de influência.
Trata-se de território relevante para a economia rural do Distrito Federal, particularmente pela produção de hortaliças, frutas e outros produtos hortifrutigranjeiros, atividade que contribuiu historicamente para o abastecimento de Brasília e para a geração de emprego e renda no meio rural.
A importância da região, contudo, ultrapassa sua dimensão econômica. Sua localização é estratégica para a integração territorial do Distrito Federal, em razão da existência de importantes rodovias federais e distritais em sua área de influência, entre as quais a BR-070, BR-080, BR-251, DF-001, DF-180, DF-205, DF-240 e DF-430, facilitando a ligação entre as propriedades rurais, Brazlândia, outras regiões administrativas e importantes corredores rodoviários nacionais.
Além de sua vocação agrícola, a região de Alexandre Gusmão apresenta expressiva relevância ambiental e hídrica. O território reúne áreas de preservação, nascentes e cursos d'água fundamentais à segurança hídrica do Distrito Federal, desempenhando papel importante na preservação dos recursos naturais e no abastecimento de água.
Ao longo dos anos, entretanto, a região passou por profundas transformações territoriais, sociais e econômicas. Comunidades originalmente caracterizadas exclusivamente pela produção rural cresceram, diversificaram suas atividades e passaram a apresentar demandas crescentes por infraestrutura, serviços públicos, regularização fundiária, mobilidade, manutenção viária, educação, saúde, segurança, proteção ambiental, saneamento e apoio à produção agrícola.
A grande extensão territorial da Região Administrativa de Brazlândia e a distância existente entre determinadas comunidades rurais e a sede da Administração Regional dificultam uma atuação administrativa mais próxima e permanente do Poder Público.
Nesse contexto, a criação de uma Subadministração Regional de Alexandre Gusmão permitiria aproximar a Administração Pública das comunidades, criando uma estrutura administrativa capaz de receber demandas, coordenar serviços, acompanhar intervenções governamentais e articular ações dos diversos órgãos do Governo do Distrito Federal.
A medida não implica necessariamente a criação de nova Região Administrativa ou de estrutura administrativa de grande porte. Ao contrário, pretende-se estabelecer uma unidade descentralizada vinculada à própria Administração Regional de Brazlândia, capaz de conferir maior eficiência à prestação dos serviços públicos e melhorar a capacidade de resposta do Estado às demandas locais.
A Subadministração poderá funcionar como importante ponto de articulação entre a comunidade e órgãos responsáveis por políticas públicas nas áreas de agricultura, meio ambiente, regularização fundiária, infraestrutura, mobilidade, segurança, educação, saúde e desenvolvimento econômico.
Especial atenção poderá ser conferida à população rural, inclusive produtores familiares e demais agentes que participam da cadeia produtiva agrícola da região. A proximidade administrativa facilitará a identificação de problemas relativos às estradas rurais, transporte da produção, iluminação, drenagem, abastecimento de água, regularização das propriedades e acesso aos programas governamentais.
Da mesma forma, a presença permanente do Poder Público contribuirá para a proteção ambiental e territorial da região. A valorização econômica das terras e o crescimento populacional aumentaram a pressão por ocupações e parcelamentos, tornando necessária atuação coordenada para compatibilizar desenvolvimento rural, ordenamento territorial e preservação dos recursos ambientais.
A criação da Subadministração Regional permitirá, portanto, estabelecer uma governança territorial mais próxima, capaz de atuar preventivamente na preservação das áreas ambientalmente sensíveis e na defesa das características rurais e produtivas de Alexandre Gusmão.
Também deve ser considerada a necessidade de conferir maior segurança jurídica aos moradores e produtores. A história fundiária da região, decorrente dos projetos de colonização e reforma agrária implantados há décadas, exige acompanhamento permanente das políticas de regularização fundiária e ordenamento territorial, especialmente diante das transformações ocorridas desde a implantação do Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão.
A proposição encontra respaldo, ainda, nos princípios constitucionais da eficiência administrativa, desenvolvimento sustentável, proteção ao meio ambiente, valorização das atividades produtivas e aproximação dos serviços públicos da população.
Não se pretende criar uma estrutura burocrática dissociada das necessidades locais, mas dotar a Administração Regional de Brazlândia de um braço administrativo descentralizado capaz de atender um território que possui características próprias e importância estratégica para o Distrito Federal.
Alexandre Gusmão reúne, simultaneamente, produção agrícola, patrimônio ambiental, recursos hídricos, comunidades rurais consolidadas e localização estratégica. Essas características justificam tratamento administrativo específico, sem necessidade de afastamento da estrutura institucional de Brazlândia.
A criação da Subadministração possibilitará, entre outros resultados, maior rapidez no atendimento das reivindicações comunitárias, melhor acompanhamento das estradas e equipamentos públicos rurais, maior articulação com os órgãos governamentais, apoio aos produtores, fortalecimento das políticas ambientais e melhoria das condições de vida das comunidades.
Por essas razões, considerando a relevância histórica, econômica, social, territorial e ambiental da região, mostra-se conveniente que o Poder Executivo avalie e adote as providências administrativas necessárias à implantação da Subadministração Regional de Alexandre Gusmão, vinculada à Administração Regional de Brazlândia.
Diante da relevância da matéria, solicito aos nobres Pares o apoio para aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2026, às 11:26:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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